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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Recurso : 4003759-44.2025.8.16.4321 AgExPe Classe Processual : Agravo de Execução Penal Assunto Principal : Intimação / Notificação Agravante(s) : ROSEMARI ESTELA CEZARIO Agravado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal, interposto por Rosemari Estela Cezario, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 95.1 dos autos de execução de pena nº 4003515-52.2024.8.16.4321 – SEEU, que converteu cautelarmente as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, suspendendo a execução e determinando a expedição de ordem prisional, com a finalidade de localização coercitiva da reeducanda. Nas razões de agravo, a apenada argumentou, em síntese, que a reconversão da pena restritiva para privativa de liberdade, cumulada com a regressão de regime configuram bis in idem, bem como sustentou que há a possibilidade de expedição de mandado de condução coercitiva da sentenciada, para cumprimento da pena em regime aberto, providência que se mostra mais eficaz e menos gravosa à apenada. Pugnou, assim, pela reforma da decisão, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão e a sua intimação, para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto (mov. 102.1/SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 107.1 /SEEU). O juízo a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 110.1/SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 18.1/TJ). 2. A análise da pretensão contida neste recurso está prejudicada, em razão da perda superveniente do seu objeto. O presente agravo em execução volta-se contra decisão que, após o decurso do prazo de edital de intimação da sentenciada, para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos (mov. 79/SEEU), determinou a conversão cautelar das penas substitutivas em privativa de liberdade, em regime aberto, e ordenou a expedição de mandado de prisão, para localização coercitiva da sentenciada (mov. 95.1). Ocorre que, em momento anterior, a agravante insurgiu-se, também, em face da decisão que determinou sua intimação editalícia (mov. 52.1/SEEU). No respectivo feito recursal, autuado sob nº 4001729-36.2025.8.16.4321 AgExPe, esta c. 5ª Câmara Criminal, em julgamento virtual realizado entre 15 e 19.09.2025, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela sentenciada, ao efeito de revogar a decisão de mov. 52.1 dos autos de execução da pena, que determinou a intimação por edital. Confira-se a ementa do voto condutor do v. acórdão, relatado pelo nobre Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL E ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA APENADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e BNPM assim como a verificação de prescrição da pena e, após isso, a expedição de intimação editalícia. 1.2. A defesa alega que não foram esgotados todos os meios para localizar a apenada, requerendo diligências adicionais antes da intimação por edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de a intimação por edital da apenada ser realizada sem o esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis pelo Ministério Público e pelo Juízo de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Ministério Público não demonstrou nos autos ter esgotado todos os meios de localização da agravante, o que é imprescindível para a validade da intimação por edital, em que pese não se desconheça ser dever da apenada manter seu endereço atualizado. 3.2. A decisão agravada deve ser reformada para realização de diligências complementares junto aos órgãos de praxe, a fim de tentar localizar a apenada antes de se proceder à intimação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se diligências complementares à busca da apenada. Tese de julgamento: "Em que pese não se ignore ser dever da reeducanda a manutenção do endereço atualizado, é imprescindível que todos os meios de localização da apenada sejam esgotados antes de se proceder à intimação editalícia, sob pena de nulidade da intimação”. (...) (mov. 27.1, autos nº 4001729-36.2025.8.16.4321 AgExPe). Comunicada a decisão colegiada ao juízo de origem, sobreveio decisão que, em cumprimento à deliberação deste eg. Tribunal, determinou a realização de buscas de endereço da sentenciada, junto aos sistemas conveniados, bem como a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (mov. 129.1), o que foi cumprido (mov. 135.1). Logo, havendo decisum superveniente, revogando a decisão anterior, que indeferiu o pedido da Defensoria Pública, de realização de diligências visando localizar a apenada e determinou a intimação editalícia, patente a perda do objeto do presente recurso, eis que, consequentemente, já não subsiste a decisão aqui combatida, que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e suspendeu a execução, em razão do não atendimento ao chamado por edital. Nesse mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO CAUTELAR DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4005061-45.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
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